TRF3 entendeu que equipamento importado pela Saraiva oferece recursos eletrônicos a usuário, diferenciando-se do papel e do jornal, imunes de tributos federais

Os leitores de livros digitais (“e-readers”) não podem ser comparados aos livros de papel e, portanto, não podem gozar de mesma imunidade tributária. Com esse fundamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso da empresa Saraiva e Siciliano S/A que pretendia a liberação de equipamentos eletrônicos do modelo Bookeen Lev com luz, retidos pela Receita Federal, sem a exigência do recolhimento dos impostos federais incidentes na importação.

O acórdão, publicado em 27 de janeiro no Diário Eletrônico, afirmou que a extensão da imunidade de impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” – imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados – não podia ser aplicada aos equipamentos do modelo importado, conforme o artigo 150, inciso IV, letra “d”, da Constituição Federal (CF).

“Verifica-se, que (além de leitor de textos) o equipamento serve como arquivo de fotografias ou biblioteca de imagens, que podem ser transferidas por conexão USB, ultrapassando a funcionalidade estrita de livro eletrônico, em relação ao qual seria possível cogitar de extensão da regra de imunidade”, relatou o desembargador federal Carlos Muta.

A empresa havia obtido em primeira instância a concessão parcial de liminar, em mandado de segurança, que apenas havia determinado à União Federal (Fazenda Nacional) que se abstivesse da prática de qualquer ato tendente ao perdimento ou alienação dos leitores de livros digitais retidos no Aeroporto de Guarulhos, enquanto não houvesse decisão nos autos.

A Saraiva e Siciliano S/A alegava se tratar de equipamento com finalidade exclusiva de leitura de livros digitais e acesso restrito à loja virtual através de acesso “wi-fi” à internet para aquisição de obras, gozando da imunidade do artigo 150 da CF. “O objetivo, independentemente de ser físico ou eletrônico o meio, é estimular a liberdade de expressão, afastando restrições do poder público na transmissão de ideias”, defendia.

Para os magistrados, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se consolidou, em geral, no sentido de reconhecer que tal imunidade atinge apenas o que puder ser compreendido na expressão papel destinado à sua impressão, com extensão a certos materiais correlatos, como filmes e papéis fotográficos, adotando, portanto, interpretação restritiva do dispositivo constitucional.

“A discussão definitiva da imunidade de “e-books” (livros digitais) ainda pende de julgamento naquela Corte (STF) que, porém, já admitiu a repercussão geral da matéria (RE 330.817), o que não significa reconhecimento da procedência nem da improcedência do pedido, mas apenas que se trata de tema com relevância para apreciação naquela instância”, descreve o acórdão.

Agravo desprovido

Para o desembargador federal relator Carlos Muta, independentemente da solução a ser dada pelo STF quanto à questão jurídica em si, verifica-se que, no caso dos autos, inexiste direito líquido e certo a ser liminarmente tutelado, já que o aparelho, em questão, embora não garanta acesso à internet, mas apenas à loja virtual da impetrante, não se equipara, em termos funcionais estritos, ao livro em papel, pois possui atributos outros, que o fazem ser mais do que apenas uma plataforma eletrônica de leitura de livros digitais.

“De fato, consta dos autos que, além de livros eletrônicos, o aparelho permite armazenar imagens não relacionadas a conteúdos escritos, como fotos, para visualização sem a necessidade de inserção de texto… Consta do manual de instruções acesso exclusivo a imagens armazenadas pelo usuário, distintas dos textos, o que torna duvidosa a afirmação de que o uso do aparelho serviria apenas para leitura, já que possível, mesmo em preto e branco, sua utilização como banco de fotos ou álbum de fotografias”, afirmou.

Ao negar provimento ao agravo de instrumento da empresa, os magistrados acrescentaram ainda que o suporte à visualização de animações pelo aparelho afastaria, de forma contundente, a afirmação de que as imagens se refeririam apenas às encontradas dentro de livros digitais. “Isso prejudica o argumento de que o leitor de livros digitais poderia ser equiparado, em suas funções e finalidades, ao livro em papel para fins de gozo da imunidade constitucionalmente prevista”, concluiu o desembargador relator.

Agravo legal em agravo de instrumento 0030939-50.2014.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: http://www.jfsp.jus.br/

Site: Justiça Federal

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