TRF3 reformou decisão que permitiu a estudante participar de programa educativo sem cumprir resolução da Universidade Federal do ABC, em Santo André/SP

O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reformou a decisão de primeira instância que havia concedido liminar em mandado de segurança a uma aluna para determinar que a Universidade Federal do ABC (UFABC), em Santo André/SP, autorizasse a realização do estágio não obrigatório, apesar da estudante não possuir o total de créditos mínimos nas matérias obrigatórias do curso de Bacharelado em Ciência e Tecnologia (BC&T).

Para o magistrado, o artigo 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. “Deste modo, no exercício de sua autonomia, constitucionalmente assegurada, e sem qualquer ofensa ao princípio da legalidade, a UFABC editou a Resolução ConsEPE 112 /2011(que disciplina e trata das exigência sobre o tema)”, afirmou.

Segundo o artigo 5º da resolução, ao aluno do curso de BC&T da UFABC somente poderá realizar o estágio não obrigatório se satisfizer as seguintes condições na data em que o estágio for solicitado na Divisão de Estágios e Monitorias: aprovação de um conjunto de disciplinas que perfazem no mínimo 50 créditos em disciplinas obrigatórias e Coeficiente de Aproveitamento (CA) maior ou igual a dois.

O desembargador federal Carlos Muta acrescenta que a legislação confere margem à fixação de condicionantes pela instituição de ensino para a adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, conforme a Lei 11.788/2008, que dispõe especificamente sobre o estágio de estudantes.

Conforme a legislação, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

“Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Já estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória”. diz a lei.

A decisão do magistrado se baseou em precedentes do TRF3 e de outros tribunais regionais. Destaca ainda que a discussão da viabilidade da realização de estágio não obrigatório, aquém de condições exigidas, elimina e prejudica a estrutura fixada no processo pedagógico de desenvolvimento do ensino superior.

“O fato de ser o estágio um ato educativo não significa que possa ser admitido em qualquer etapa do processo de formação, pois a sua natureza de aprendizado eminentemente prático, destinado à preparação para o trabalho produtivo, pressupõe um mínimo de formação teórica para que tenha finalidade pedagógica e concreto proveito educativo para o aluno. Isso, justamente, para evitar que o estagiário não seja utilizado como mão de obra barata como, infelizmente, não raro tem ocorrido no mercado de estágios profissionais”, finalizou.

Agravo de instrumento 0025093-52.2014.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte:http://www.jfsp.jus.br/

Site: Justiça Federal

Link: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/322640