Segurados do INSS

Da Redação

No final do ano de 2014, o Governo Federal definiu novas regras para a pensão por morte, auxílio-doença, seguro-desemprego e abandono salarial.

E para entender como ficaram as novas regras referentes a pensão por morte. Veja abaixo essas mudanças:

 

Antes da Mudança

Definição

A pensão por morte é o benefício destinado aos dependentes do segurado da Previdência Social que falecer. É devido aos dependentes de beneficiário, que era aposentado ou trabalhador, que exercia atividade urbana ou rural, vinculados a Previdência Social.

Valor da Pensão

O valor da pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito caso estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Quem pode receber: cônjuge, companheiro (a), filho até 21 anos ou de qualquer idade se for inválido; pais, irmãos, menor tutelado e enteado.

Carência

Não era exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tivessem direito ao benefício.

Depois da Mudança

Quem pode receber

As mesmas pessoas; mais cônjuge e o companheiro (a), exceto se forem inválidos ou a morte ocorrer em virtude de um acidente. Os mesmos deverão comprovar que vivem juntos há mais de dois anos.

Carência

O segurado falecido terá que ter contribuído para o INSS pelo menos durante dois anos para gerar o direito à pensão para o dependente.

O período de carência continua sendo de um dia para óbitos decorrentes de acidentes do trabalho e para os segurados que estejam em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A concessão do benefício aos dependentes do servidor público federal estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. O período de carência é o tempo mínimo de contribuição que a pessoa precisa comprovar para ter direito ao benefício.

Carência quanto ao casamento ou união estável

O cônjuge, companheiro (a) não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício. Há duas exceções, a saber: o falecimento em decorrência de acidente ocorrido depois do casamento ou início da união estável, sem qualquer carência de prazo ou caso o cônjuge ou companheiro ou companheira, mediante perícia médica, que comprove que o cônjuge ou companheiro sobrevivente seja incapaz e não haja condições de ser reabilitada para o exercício de uma atividade remunerada e que garanta a subsistência do beneficiário.

Do(a) filho(a) ou equiparado(a) que seja órfão de pai e mãe

Outra forma de elevação da pensão por morte para 100% do valor do benefício em uma única cota a ser rateada entre todos os dependentes é a hipótese de haver filho, ou filha, ou pessoa a ele ou ela equiparados, do segurado que seja órfão de pai e mãe na data de concessão da pensão.

Da reversão da cota para os beneficiários remanescentes

A reversão da cota para os beneficiários que mantém essa qualidade, ocorrerá quando o direito de outro beneficiário cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de 10% (art. 77, § 1º da Lei 8214/91).

Cessação do benefício para o cônjuge ou companheiro(a) em razão do decurso de prazo

Antes da MP 664/2014, a pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) do segurado era para sempre, ou seja, até que ele(a) também morresse. Assim, o(a) viúvo(a) do segurado recebia a pensão durante toda a sua vida.

A MP 664/2014 acrescentou uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro(a) do segurado falecido, o que irá variar de acordo com a expectativa de sobrevida do(a) viúvo(a) no momento do óbito do instituidor da pensão:

Número de anos que o cônjuge ou companheiro(a) ainda podem viver

Duração do benefício de    pensão por morte (em anos)

55 ˃ E(x) – maior que 55 anos           3 anos de percepção

50 ˃ E(x) ≤ 55 – menor ou igual a 55 anos e maior que 50 anos      6 anos de percepção

45 ˃ E(x) ≤ 50 – menor ou igual a 50 anos e maior que 45 anos      9 anos de percepção

40 ˃ E(x) ≤ 45 – menor ou igual a 45 anos e maior que 40 anos      12 anos de percepção

35 ˃ E(x) ≤ 40 – menor ou igual a 40 anos e maior que 35 anos      15 anos de percepção

E(x) ≤ 35 – menor ou igual a 35 anos            percepção vitalícia

Assim, por exemplo, se a expectativa de sobrevida do cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente for maior que 55 anos, ele somente irá receber a pensão por morte durante 3 anos.

No outro extremo, se a expectativa de sobrevida do cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente for menor ou igual a 35 anos, a pensão continuará sendo paga até a morte deste.

Cessação do benefício para o cônjuge ou companheiro(a) em razão do decurso de prazo

Antes da MP 664/2014, a pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) do servidor público federal era para sempre, ou seja, até que ele(a) também morresse. Assim, o(a) viúvo(a) do servidor recebia a pensão durante toda a sua vida.

A MP 664/2014 acrescentou o § 3º ao art. 217 da Lei n° 8.112/90 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro(a) do servidor falecido, o que irá variar de acordo com a expectativa de sobrevida do(a) viúvo(a) no momento do óbito do instituidor:

Número de anos que o cônjuge ou companheiro(a) ainda podem viver

Duração do benefício de    pensão por morte (em anos)

55 ˃ E(x) – maior que 55 anos           3 anos de percepção

50 ˃ E(x) ≤ 55 – menor ou igual a 55 anos e maior que 50 anos      6 anos de percepção

45 ˃ E(x) ≤ 50 – menor ou igual a 50 anos e maior que 45 anos      9 anos de percepção

40 ˃ E(x) ≤ 45 – menor ou igual a 45 anos e maior que 40 anos      12 anos de percepção

35 ˃ E(x) ≤ 40 – menor ou igual a 40 anos e maior que 35 anos      15 anos de percepção

E(x) ≤ 35 – menor ou igual a 35 anos percepção vitalícia

Assim, por exemplo, se a expectativa de sobrevida do cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente for maior que 55 anos, ele somente irá receber a pensão por morte durante 3 anos.

No outro extremo, se a expectativa de sobrevida do cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente for menor ou igual a 35 anos, a pensão continuará sendo até a morte deste.

Do dependente divorciado ou separado judicialmente ou de fato

Antes a Lei n. 8.112/90 previa que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte caso estivesse recebendo pensão alimentícia. Agora o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, para receber a pensão por morte, precisa estar recebendo pensão alimentícia fixada judicialmente.

O menor sob guarda não está mais previsto como beneficiário da pensão por morte

A Lei n° 8.112/90 previa que tinha direito à pensão o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade. Essa previsão foi extinta e, de acordo com a MP 664/2014, o menor sob guarda não mais possui direito à pensão por morte.

– O enteado e o menor tutelado podem receber pensão por morte como se fossem filhos do servidor, desde que comprovem dependência econômica.

A Lei n° 8.112/90 já previa que o enteado e o menor tutelado poderiam receber pensão por morte como se fossem filhos do servidor. A novidade trazida pela MP 664/2014 foi o fato de que agora o enteado e o menor tutelado para receberem essa pensão, precisarão comprovar dependência econômica, na forma do decreto que irá regulamentar essa previsão.

– Acabou a possibilidade de ser concedida pensão para “pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor”

A Lei n° 8.112/90 previa que tinha direito à pensão por morte “a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.”

Essa previsão foi extinta e, de acordo com a MP 664/2014, a pessoa designada não mais possui direito à pensão por morte da Lei n° 8.112/90.

Duração

Continua vitalício apenas para pensionistas inválidos ou que tenham expectativa de vida inferior a 35 anos, o que contempla, para 2015, quem tem mais de 44 anos de idade.

Para os pensionistas mais jovens o pagamento do benefício será temporário (de três, seis, nove, 12 e 15 anos) dependendo da expectativa de vida. Quanto mais jovem menor será o tempo de duração do benefício.

Valor

O valor da pensão passa a ser de 50% do valor da aposentadoria ou que o segurado tivesse direito ou se aposentado por invalidez fosse, na data de seu falecimento. Em havendo dependentes do segurado, cada um pode receber uma cota individual de 10% até o montante de 5 cotas, perfazendo então os 100%.

Novo

Houve uma interessante introdução da figura do homicida que tenha provocado a morte do segurado, por exemplo: a mulher que mata o marido para receber a pensão por morte. A lei, no entanto, exige a condenação pela prática do referido crime (vale dizer: condenação por decisão transitada em julgado) para que se perca o direito à pensão.

Quando começa a valer

Em 60 dias (1º de março de 2015), exceto quanto aos dois anos de casamento ou de união estável para obtenção do benefício, que começa a valer no dia 16/01/0015.

Vantagens

Proteção do caixa da Previdência em face da dificuldade de obtenção de pensão em razão de falsos casamentos. Não há vantagens para os dependentes do trabalhador falecido.

Desvantagens

Pessoas de boa-fé não terão pensão por morte antes de dois anos.

Cuidados

As pessoas terão de documentar o início da união estável, principalmente quando precede o casamento.

Direito Adquirido

Essas novas regras não se aplicam aos pensionistas que já estão recebendo o benefício de pensão por morte.